Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONCRETOS DE DOLO HOMICIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE DOSIMETRIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de homicídio tentado, em razão de disparo de arma de fogo contra a vítima. A defesa pleiteia a desclassificação para os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, além da fixação da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios afastam, de forma inequívoca, o animus necandi, autorizando a desclassificação; e (ii) verificar se os pedidos relativos à dosimetria podem ser apreciados na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP. 4. Os depoimentos colhidos em juízo e a admissão do recorrente de que efetuou o disparo e posteriormente tentou recarregar a arma fornecem elementos concretos indicativos de possível dolo homicida. 5. A existência de versões divergentes sobre a intenção do agente impede o reconhecimento inequívoco da ausência de animus necandi, matéria que deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 6. Os pedidos de fixação da pena-base e de reconhecimento de atenuantes não comportam conhecimento na fase de pronúncia, por ausência de interesse recursal atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da tentativa de homicídio na fase de pronúncia exige demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar. 2. A existência de elementos concretos indicativos de animus necandi e de versões conflitantes sobre a intenção do agente impõe a submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3. Questões relativas à dosimetria da pena não devem ser apreciadas na fase de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, 14, II, 65, I e III, “a” e “d”, e 147; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código de Processo Penal, arts. 413 e 419. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000421-90.2020.8.14.0044, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 26.08.2025.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.