Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. 1. Impetração que tem por objeto acórdão proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do Súmula n. 606 deste Supremo Tribunal ("Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso"). 2. Agravo regimental não provido.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso de agravo, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ausentes, Jjustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie -e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.09.2008. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. p/Luiz Tomimatsu Secretário DdtIrhelê.B98inada digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BrasilO documento pade ser acessado no endereço etetrônico https:/Mwm.stf.gov.br/processos autenticação sob o número 305706
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.