Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. ICMS-ST. ICMS ANTECIPADO COM ENCERRAMENTO DE FASE. EXCLUSÃO. TEMAS 69/STF E 1.125/STJ. TEMA 1.231/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de excluir o ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado e com observância da legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a invocação do Tema 1.231/STJ, relativo a matéria distinta, impede o conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se o ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) saber se a compensação reconhecida na sentença observa os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deve ser conhecida, pois suas razões permitem identificar a pretensão de reforma do capítulo relativo à exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições. A inadequação do precedente invocado pela recorrente constitui questão de mérito e não caracteriza, no caso, ausência de dialeticidade. 4. O ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Tema 69/STF estabeleceu que o ICMS não constitui faturamento ou receita do contribuinte. O Tema 1.125/STJ aplicou esse entendimento ao ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído, por considerar que a substituição tributária constitui técnica de arrecadação que não altera a natureza do imposto. 5. O mesmo fundamento aplica-se ao ICMS antecipado com encerramento de fase, no qual a antecipação do recolhimento e a extinção da tributação nas saídas internas não transformam o imposto em receita do contribuinte. A 3ª Turma deste Tribunal adotou essa orientação na Apelação/Remessa Necessária nº 1014649-78.2023.4.06.3803/MG. 6. O Tema 1.231/STJ não se aplica ao caso, pois disciplina o creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST no regime não cumulativo, enquanto a controvérsia dos autos versa sobre a exclusão do ICMS-ST e do ICMS - antecipado com encerramento de fase das bases de cálculo dessas contribuições. 7. A sentença já condicionou a compensação à prescrição quinquenal, ao trânsito em julgado e à observância dos procedimentos, condições e restrições previstos na legislação tributária vigente no momento de sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A indicação de precedente relativo a matéria distinta não caracteriza ausência de dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a pretensão de reforma da decisão impugnada. 2. O ICMS-ST e o ICMS antecipado com encerramento de fase não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituírem faturamento ou receita do contribuinte. 3. O Tema 1.231/STJ, relativo ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores de ICMS-ST, não se aplica à controvérsia sobre a exclusão desse imposto das bases de cálculo das contribuições. 4. A compensação do indébito deve observar a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação tributária vigente no momento de sua efetivação."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, inclusive na via recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.