Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
e, para o recorrente THIAGO, 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. Presente o concurso material dos crimes de roubo e de corrupção de menor, as reprimendas devem ser somadas. Nesses termos, condenado o recorrente THIAGO PEREIRA BATISTA à pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 10 dias multa, pelo crime de roubo; e à 1 ano e 2 meses de reclusão, pelo crime de corrupção de menor, a pena é definitivamente fixada em 5 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. Da mesma forma, condenado o recorrente RAFAEL DA SILVA CARDOSO DE MELO à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 8 dias multa, pelo crime de roubo; e à 1 ano de reclusão, pelo crime de corrupção de menor, a pena é definitivamente fixada em 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 8 dias-multa. Mantém-se a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda para ambos os recorrentes, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do Código Penal), bem como devido ao fato de o recorrente THIAGO ser reincidente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial, redimensionando-se as penas nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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O STJ REsp 1.699.035 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.