Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de IPTU (exercícios 2019-2021), ajuizada em 03/05/2023, no valor de R$ 4.531,73. O ente público alega a necessidade de intimação pessoal para prosseguimento (art. 25 da LEF), a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em face da autonomia municipal, a impossibilidade de retroatividade do Tema 1.184/STF e violação ao contraditório (art. 10 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar o conhecimento do recurso quanto aos argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada (dialeticidade); (ii) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem citação do executado há mais de um ano, com base no princípio da eficiência; e (iii) determinar se a ausência de intimação prévia sobre fundamento de ordem pública (interesse de agir) nulifica o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões que combatem a extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC) não atacam os fundamentos da decisão agravada, que alterou o motivo da extinção para a aplicação do Tema 1.184/STF (ausência de interesse de agir), caracterizando a ausência de dialeticidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1355208), firmou tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautada no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo o dever de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A autonomia federativa não autoriza a mobilização desproporcional do aparato judicial para créditos de pequeno valor, especialmente diante da via alternativa do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa (Lei nº 12.767/2012). 7. Inexiste violação ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) quando a decisão trata de pressupostos processuais e interesse de agir, cuja exigência de prévia intimação pode ser relativizada em prol da duração razoável do processo e da eficiência judiciária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III, 931 e 937, e 1.010, II e III; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1355208), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; STJ, Tema 1.076 e 1.201; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.12.2019.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de Julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.