Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES POR APOSENTADORIA. CIÊNCIA PRESUMIDA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Ester de Sousa contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito, sob fundamento de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A autora alegava supostas irregularidades e desfalques na movimentação de sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo a restituição de diferenças e indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu o decurso do prazo prescricional a partir do saque por aposentadoria realizado em 18/07/2013, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 28/06/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados ou indevidamente atualizados da conta individual do PASEP, e se o saque por motivo de aposentadoria configura marco de ciência inequívoca à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O saque dos valores sob a rubrica de aposentadoria, ocorrido em 18/07/2013, presume a ciência da titular sobre o saldo existente e a movimentação realizada, fazendo incidir o prazo prescricional decenal a partir dessa data, conforme a orientação firmada sob o Tema Repetitivo 1387 do STJ. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva não justifica a postergação indefinida do prazo para a data da obtenção de microfilmagens, uma vez que há presunção objetiva da ciência do dano com a disponibilização e levantamento dos recursos, inexistindo nos autos prova robusta de fraude ou impedimento de acesso às informações. A contagem do prazo prescricional decenal, iniciada em 18/07/2013, expirou em 18/07/2023, restando configurada a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta apenas em 28/06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O saque integral do principal configura ciência inequívoca do titular e inaugura o prazo prescricional, nos termos do Tema 1387 do STJ, não se aplicando a teoria da actio nata para postergar o termo inicial na ausência de prova de impedimento de acesso aos extratos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1300.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.