Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito referente às anuidades de 2013 a 2016, e à multa eleitoral de 2015, com a seguinte fundamentação: ANUIDADE: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 - Art. 16, incisos V, XI e XVI c/c art. 38 - Inc. XI, Dec. 81.871/78 de 29/06/1978, que regulamenta a Lei 6.530/78. MULTA ELEITORAL: Art 11 da Lei 6.530/78 com redação dada pela Lei 10.795, de 05.12.2003 c/c Art. 19 - Parágrafo Único do Dec. 81871/78.MULTA P/ INFRAÇÃO: Art. 20 - Inc. I ao X, Art. 21, Inc III, ambos, da Lei 6.530/78 - Art. 38 - Inc. I ao XIII do Dec. 81871/78 - Art. 6 - Inc. I ao XX do CEP. 2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º no art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária. Ademais, a cobrança da multa eleitoral tem fundamento de validade no art. 11 da Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº10.795/2003, razão pela qual não há qualquer ilegalidade quanto ao ponto. 3. O art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades cobradas pelo CRECI/RJ, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa. 4. O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). 3. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108). 4. Consoante entendimento desta Corte, a utilização do índice diverso do legalmente previsto configura vício no próprio lançamento do tributo, não representando, portanto, mero erro material, pelo que inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedentes desta Corte (AC 5019017-30.2021.4.02.5101, e AC 0227698-32.2017.4.02.5101). 5. Não há falar em inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a manifesta nulidade do título em que se baseia a execução. 6. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.