Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL – INÉRCIA – EMENDA NÃO REALIZADA E FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário, que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. Não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo para que a parte autora emendasse a inicial para a correta identificação do objeto da demanda, a qual não foi atendida pela parte autora, a justificar, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos vo voto do relator, vencido o 2º vogal
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.