Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PELO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural, afastando a alegada impenhorabilidade por não restar comprovado que a parte executada explora o imóvel em benefício do sustento familiar, deferindo a avaliação do bem e convertendo o arresto em penhora. O agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando ser pequeno produtor rural que subsiste da exploração do imóvel com labor familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel rural penhorado se enquadra como pequena propriedade rural e se é explorado pelo núcleo familiar, de modo a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do artigo 833, VIII, do Diploma Processual Civil exige a comprovação cumulativa de que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, conforme critérios legais, e que seja explorado pelo núcleo familiar para a subsistência. 4. O ônus de comprovar tais requisitos incumbe ao executado, sendo insuficiente a mera juntada de laudo sem demonstração inequívoca da exploração familiar e da indispensabilidade do bem para a subsistência. 5. Ausente prova de que o imóvel é utilizado para o sustento familiar, não há que se reconhecer a impenhorabilidade em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que o imóvel se enquadra nos limites legais e é explorado pelo núcleo familiar para a subsistência. 2. O ônus da prova é do executado, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade quando ausente demonstração inequívoca de tais requisitos”. Dispositivos citados: CF, art. 5º, XXII; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/06/2024, DJ e 27/06/2024; STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08/02/2023, DJe 07/03/2023; TJGO – 3ª Câm. Cível. AI nº 0300202-60.2018.8.09.0000, Des. Roberto Horácio de Rezende, j. em 20/11/2018. Na insurgência recursal, pleiteia o embargante o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, ao fundamento que o acórdão recorrido foi omisso e fundamentou de forma genérica que o laudo juntado pelo executado não serve de prova das alegações da impenhorabilidade. Releva salientar, que os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes autos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. No caso em exame, a parte executada, ora embargante, não comprovou que o imóvel em discussão é destinado à sua moradia ou contribui para o sustento familiar, ônus que lhe competia, sendo insuficiente, para tanto, a mera juntada de laudo sem demonstração inequívoca da exploração familiar da terra e da indispensabilidade do bem para a subsistência do referido núcleo social. Como bem pontuou o douto sentenciante na movimentação nº 65 dos autos originários “ a parte executada não se desincumbiu de comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, o que, a toda evidência, levaria ao reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Não obstante isso, não se vislumbra elemento de prova nos autos capaz de elucidar que a constrição do bem impactará na subsistência do agravante e de seus familiares e que prejudicará a preservação da sua dignidade. Acerca desta matéria, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDAD
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.