Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. MÉDICOS INTERCAMBISTAS CUBANOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ATUAÇÃO. 20º CICLO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NAO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença de lavra da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual julgou improcedente o pedido, considerando válido o prazo improrrogável de dois anos para a atuação dos médicos intercambistas cubanos. 2. Há uma questão a discutir: (i) se há ilegalidade na fixação de prazo diferenciado de atuação para os intercambistas cubanos, conforme fixado no 20º Ciclo do PMMb. 3. O Programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. De acordo com o disposto nos diplomas legais, o programa tem como finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e possui como objetivo, dentre outros, a diminuição da carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde. 4. Nos termos do art. 18, da Portaria Interministerial nº 1.369/2013, a seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS. No que tange aos profissionais cubanos reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, foi clara ao dispor que: "Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:". 5. Observo que o Edital SAPS/MS nº 9, de 26 de março de 2020 (20º Ciclo), estabeleceu taxativamente o prazo improrrogável de 2 anos. Logo, inviável a prorrogação do contrato do intercambista por ato discricionário da Administração, sem que exista alteração legislativa. Precedentes. 6. Assim, em se tratando de política pública e observada a supremacia do interesse público sobre o privado, devem ser resguardados os critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela Administração para estabelecer as regras de chamamento dos candidados no âmbito do Programa Mais Médicos, descabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Portanto, não há que falar em ilegalidade quanto a negativa de prorrogação do contrato da apelante, observo não haver previsão de uma nova prorrogação no contrato e no edital ao qual aderiu a parte autora. 7. Apelação não provida. 8. Honorários majorados em 2% (dois por cento)
por unanimidade, negar provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.