Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERDA DA GRADUAÇÃO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou policial militar pela prática do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar), em razão da apropriação de refis de coletes balísticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem quatro questões em discussão: i) nulidade processual por cerceamento de defesa; ii) absolvição por insuficiência de provas; iii) revisão da dosimetria da pena, incluindo a idoneidade da valoração dos maus antecedentes e a alegação de bis in idem; iv) ilegalidade da decretação da perda da graduação como efeito automático da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de oferecimento do ANPP, fundamentada na reiteração delitiva, não constitui nulidade. 4. No mérito, a materialidade e a autoria estão comprovadas, sendo a condenação mantida. Em relação à dosimetria, a utilização de condenação anterior, ainda que transcorrido o período depurador de cinco anos, é admitida pelos Tribunais Superiores para a caracterização de maus antecedentes. A agravante de "crime cometido em serviço" (art. 70, II, "l", do CPM), por sua vez, não se confunde com a elementar do tipo. 5. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1200 da Repercussão Geral (RE 1.050.815), a perda da graduação de praça não é efeito automático da condenação, mas decisão de competência exclusiva do Tribunal de segunda instância, consoante art. 125, §4º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a decretação da perda da graduação como efeito automático da sentença, mantida a condenação e a pena imposta. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 125, § 4º; CPM, art. 69 e art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1200. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA RECUSA DE ANPP O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a decretação da perda da graduação como efeito automático da sentença, mantida a condenação e a pena imposta.
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Câmara Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJAP · Todos os órgãos do TJAP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.