Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS CAUSÍDICAS CONSTITUÍDAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA EM ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Gilvan Emerson Pereira Leôncio contra Decisão Monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0629282-21.2025.8.06.0000, ao fundamento de inadequação da via eleita. O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de manifesta ilegalidade em virtude da ausência de intimação das advogadas constituídas para a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/09/2025, que teria desencadeado a condenação do ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Apelação Criminal para questionar suposta nulidade processual por ausência de intimação das causídicas para audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus, remédio constitucional de rito abreviado, não é via adequada para discutir matérias que exigem incursão fático-probatória, sobretudo quando a ação penal se encontra em fase recursal, como na espécie, tendo a defesa interposto Apelação, às fls. 222/234 dos autos principais (nº 0200322-20.2025.8.06.0001), suscitando idêntica tese de reconhecimento de nulidade por violação ao contraditório. 4. O Recurso Apelatório se encontra com vista a Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer meritório, considerando-se mais adequado ao caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial, que se aguarde o julgamento do apelo por este Tribunal de Justiça, ocasião em que a matéria será apreciada com a devida profundidade. 5. De mais a mais, não se vislumbra, em análise estreita, flagrante ilegalidade capaz de justificar o deferimento da pretensão ex officio, pois consta dos autos originais a comprovação de que o paciente do Habeas Corpus, ora agravante, foi devidamente intimado acerca do ato audiencial e, na sua realização, acompanhado por Defensor Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: É incabível o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de Apelação Criminal para questionar nulidade processual, especialmente quando verificada na estreita via do writ a regularidade da intimação do paciente para o ato processual. Dispositivos relevantes citados: RITJCE, artigos 76, II e 270, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0639532-50.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 05/02/2025.
por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.