Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MEDIANTE OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. LEI Nº 8.137/1990, ART. 1º, I. ADMINISTRADOR FORMAL DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTOS DE INFRAÇÃO E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA À ÉPOCA DOS FATOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame 1.1 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 33 dias-multa. 1.2 A acusação baseou-se na omissão de registro de entradas de mercadorias adquiridas sem documentação fiscal pela empresa da qual o apelante era sócio majoritário e administrador, nos exercícios de 2012 e 2013, resultando na supressão de tributos estaduais. 1.3 A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, alegando responsabilização penal objetiva. Subsidiariamente, pleiteou redução da pena de multa e do valor do dia-multa, bem como prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 2. Questão em Discussão 2.1 Definir se há prova suficiente da autoria e do dolo do apelante na prática do crime contra a ordem tributária. 2.2 Verificar a possibilidade de redução da pena de multa e do valor unitário do dia-multa fixados na sentença. 2.3 Examinar a admissibilidade do pedido genérico de prequestionamento formulado pela defesa. 3. Razões de Decidir 3.1 O pedido de prequestionamento formulado de modo genérico, sem indicação concreta da violação normativa ou da hipótese de cabimento de recurso excepcional, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, admitindo-se apenas a possibilidade de prequestionamento implícito. 3.2 A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por autos de infração lavrados pela fiscalização tributária estadual, levantamento de estoque e certidões de dívida ativa regularmente inscritas, dotadas de presunção de certeza e liquidez. 3.3 A autoria e o dolo genérico restaram comprovados, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 3.4 A alegação de desconhecimento das irregularidades não afasta a responsabilidade penal quando o agente, administrador formal e responsável tributário, opta deliberadamente por manter-se alheio a sinais evidentes de ilicitude, hipótese que autoriza a aplicação da teoria da cegueira deliberada. 3.5 A eventual administração de fato exercida por terceiro não exclui a responsabilidade do administrador formal da empresa pelos ilícitos tributários praticados em seu nome. 3.6 A fixação da pena de multa acima do mínimo legal é admissível quando justificada pelas circunstâncias judiciais, notadamente pelas consequências do crime e pelo elevado montante do tributo suprimido. 3.7 O valor do dia-multa deve refletir a situação econômica do réu à época dos fatos, sendo legítima a utilização do faturamento empresarial como parâmetro de aferição da capacidade econômica. 3.8 Inviável qualquer majoração da pena em razão da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial. 4. Dispositivo e Tese 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 exige apenas dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas descritas no tipo penal. A teoria da cegueira deliberada autoriza a imputação de dolo ao administrador que, ciente de indícios de irregularidade fiscal, opta deliberadamente por manter-se em estado de ignorância quanto à prática ilícita. A delegação da administração cotidiana da empresa a terceiro não afasta a responsabilidade penal do administrador formal pelos ilícitos tributários praticados em nome da pessoa jurídica. A pena de multa possui individualização própria e pode ser fixada acima do mínimo legal quando justificada pelas circunstâncias judiciais, especialmente pela expressividade econômica do delito. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LVII. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Código Penal, arts. 49, 59 e 71. Código de Processo Penal, arts. 214, 386 e 617. Código Tributário Nacional, art. 204. Código de Processo Civil, art. 1.025 (aplicação subsidiária). Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 1.585.440/SP, Quinta Turma, DJe 15/04/2020. STJ, AgRg no REsp 1.925.517/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2021. STJ, AgRg no HC 647.843/SP, Sexta Turma, DJe 14/05/2021. TRF4, ACR 5001884-72.2017.4.04.7133, Sétima Turma, julgado em 26/01/2021. TRF3, ApCrim 5003385-63.2019.4.03.6181, 11ª Turma, julgado em 10/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, negra-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
os, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida, negra-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.