Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS ELEMENTOS OBJETIVOS CONVERGENTES ALÉM DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE. PRECEDENTES DEFENSIVOS INAPLICÁVEIS. EMBRIAGUEZ AO DOBRO DO LIMITE LEGAL. INVASÃO PROLONGADA DA CONTRAMÃO SEM ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS PERIGOSAS REGISTRADAS EM CÂMERAS DE SEGURANÇA. VEÍCULO DESGOVERNADO. PERMANÊNCIA NO LOCAL QUE NÃO AFASTA DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VELOCIDADE SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A agravante sustenta que não há demonstração cabal de que aquiesceu com a ocorrência do resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo, alegando que o binômio embriaguez e velocidade não caracteriza dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos estabelecidos pelo Tribunal de origem configuram indícios de dolo eventual a justificar a pronúncia ou se configuram apenas culpa consciente a ensejar desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses em que os Tribunais identificaram apenas o binômio embriaguez e velocidade, sem outros elementos objetivos que demonstrassem assunção do risco ao resultado morte. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que ultrapassam o referido binômio: embriaguez em grau significativo correspondente ao dobro do limite legal, invasão prolongada da contramão de direção sem que houvesse ultrapassagem de outro veículo, manobras perigosas registradas em câmeras de segurança com ultrapassagem de quebra-molas e condução em zigue-zague, além de depoimento testemunhal relatando veículo desgovernado. 6. A convergência desses múltiplos elementos objetivos justifica a manutenção da pronúncia para submissão ao Conselho de Sentença, competente para decidir sobre a existência ou não do dolo eventual. 7. A concentração alcoólica correspondia ao dobro do limite permitido e a velocidade excessiva restou demonstrada por meio de câmeras de segurança e depoimento testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica complementar quando existem outros meios de prova. 8. A circunstância de ter permanecido no local dos fatos não afasta, por si só, a possibilidade de caracterização do dolo eventual quando presentes outros elementos objetivos que demonstrem assunção do risco ao resultado morte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 18, I, 121; Código de Processo Penal, arts. 413, 419; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Sexta REsp n. 1.940.835/SP, Turma, julgado em AgRg no Quinta 14/4/2025; REsp n. 2.131.152/MG, Turma, julgado em AgRg no Quinta 10/6/2025; AREsp n. 2.442.694/SP, Turma, julgado em AgRg nos EDcl no 12/12/2023; AREsp n. 2.245.282/SP, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.