Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições. O impetrante questiona a nulidade de provas por suposta invasão de domicílio, a fragilidade da autoria delitiva e a ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo a sua revogação. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a análise de nulidade de provas e fragilidade da autoria em sede de habeas corpus; e (ii) a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais, ou se é passível de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questionamentos referentes a nulidade de provas por invasão de domicílio e fragilidade da autoria delitiva não são conhecidos em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas incompatível com a sumariedade do writ. 4. A prisão preventiva foi decretada com espeque na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza da droga apreendida, o acondicionamento, o material para preparo, o modus operandi e o contexto da prisão. 5. A gravidade abstrata do delito, o reflexo negativo na ordem social e uma possível reiteração delitiva, sem indícios concretos a este respeito, não são suficientes, por si sós, para a manutenção da prisão preventiva. 6. O paciente é primário, a quantidade de droga apreendida não foi expressiva (36g), as munições encontradas estavam intactas, possui residência fixa e as circunstâncias do crime não ultrapassam a gravidade abstrata do delito. 7. As circunstâncias do caso e os predicados pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais são suficientes e adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é concedida. "1. O habeas corpus não é a via adequada para o aprofundado exame de provas, sendo incabível a análise de alegações de nulidade de provas por invasão de domicílio ou fragilidade da autoria delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva não se justifica pela gravidade abstrata do delito ou pela mera suposição de reiteração criminosa, exigindo fundamentação em elementos concretos para a sua decretação ou subsistência. 3. A primariedade do agente, a quantidade não expressiva de entorpecente (36g de cocaína), a apreensão de munições intactas e a presença de residência fixa configuram predicados pessoais favoráveis que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. São suficientes e adequadas as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno, obrigação de informar mudança de endereço e monitoramento eletrônico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35; Lei nº 10.826/06, art. 12; CP, art. 69; CPP, arts. 282, inc. II, § 4º, § 6º; 312; 313; 319, inc. I, IV, V, IX; 321. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câm. Criminal, Habeas Corpus Criminal 5396009-81.2023.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Fávaro, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5555092-68.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, conceder a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.