Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO INVÁLIDO DESDE SUA ORIGEM. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Acarape em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de Ismael Carlos de Lima, de modo a condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias de salários remanescentes e proporcionais, bem como do FGTS, nos períodos de 18/12/2015 a 08/05/2019, indeferindo, contudo, o pagamento das férias e décimos terceiros salários, consoante entendimento fixado pelo STF sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao direito de ser reintegrado ao cargo em que foi afastado, com o restabelecimento de sua identidade funcional, pagamento da sua remuneração e verbas retroativas, recebimento das verbas rescisórias (férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS) decorrentes desse intervalo, bem como reparação por danos morais e, por fim, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto nº 05/2019, com os esclarecimentos pertinentes à existência de processo administrativo e apresentação das razões pelas quais foi afastado. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 504/2015 previa que o programa criado para o cargo de Guarda Municipal tinha natureza voluntária, não gerando vínculo empregatício e sendo completamente sem remuneração, contudo, o servidor percebia o valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que se enquadra claramente na categoria de um serviço temporário. A contratação de servidores temporários requer da Administração Pública que, sob pena de nulidade do ato, observe exigências específicas, quais sejam, a necessidade de que a contratação seja realizada para atender urgências temporárias, ainda que para atividades de natureza permanente, bem como a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante. 4. Verifica-se que a Lei Municipal 504/2015, anulada posteriormente pela própria Administração, não faz previsão às garantias perseguidas pelo apelado aos servidores públicos municipais, bem como não ficou provado o desvirtuamento da contratação temporária do servidor, razão pela qual não possui direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Diante do entendimento jurisprudencial exarado, o autor tem direito à verba fundiária do período respectivo entre 18/12/2015 a 08/05/2019, visto que o seu contrato de trabalho é nulo, não tendo trazido o município aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do promovente. 5. A contratação do autor afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo além do prazo legal previsto na Lei Municipal 248/2001, e daquele previsto na Constituição Estadual (art. 154, XIV, da CE) para o desempenho de serviços relacionados à segurança e, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, de modo a ensejar a nulidade por ausência dos requisitos elencados no Tema 612 do STF, que validariam a contratação. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos, mantendo a sentença recorrida. Reconhecimento do direito ao pagamento do saldo de salário e verba fundiária devidas pelo período efetivamente trabalhado. Tese de Julgamento: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, 37, inciso IX e 39, § 3º, todos da Constituição Federal; Leis Municipais nº 248/2001 e 504/2015; Decreto Municipal n° 05/2019; Lei nº 9.608/98; Artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Temas 551, 612 e 916 do STF.
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento
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