Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5350987-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : SM SOUZA CONFECÇÕES EIRELIAGRAVADOS : LAÇO CALF JEANS LTDA. E OUTRORELATORA : MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. A empresa executada interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação à penhora on-line realizada em sua conta bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob a alegação de se tratar de capital de giro essencial à atividade empresarial; (ii) analisar a possibilidade de liberação parcial do valor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, impõe ao executado o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados.4. A agravante não se desincumbiu de comprovar a impenhorabilidade alegada, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para demonstrar a essencialidade do valor constrito para a manutenção de suas atividades.5. A jurisprudência do TJGO e do STJ é firme no sentido de que as impenhorabilidades previstas no artigo 833, incisos IV, V e X, do CPC, destinam-se, em regra, à proteção de pessoas físicas, não se aplicando às pessoas jurídicas, exceto em situações excepcionais, não demonstradas no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: 1. "Em se tratando de pessoa jurídica, a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária exige comprovação robusta de sua essencialidade para a manutenção da atividade empresarial, ônus do qual a executada não se desincumbiu no caso em exame."; 2. "A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV, V e X, do CPC, não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu na hipótese em análise."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV, V e X; CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5171702-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 25/08/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5645336-95.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/08/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/6/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/3/2021. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 21 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, tudo isso nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5350987-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : SM SOUZA CONFECÇÕES EIRELIAGRAVADOS : LAÇO CALF JEANS LTDA. E OUTRORELATORA : MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação da executada, ora agravante, SM SOUZA CONFECÇÕES EIRELI, com a decisão interlocutória inserta no evento nº 177, p. 535/536 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora, figurando como agravados a empresa LAÇO CALF JEANS LTDA. e LEANDRO ALVES DA SILVA. Em suma, defende a executada/agravante que houve a penhora on-line da quantia de R$ 76.572,99 de sua conta bancária, cuja impenhorabilidade deve ser reconhecida, haja vista que trata-se de capital circulante da empresa, imprescindível para a manutenção das suas atividades essenciais, tais como compra de mercadorias e pagamento dos salários dos funcionários. Subsidiariamente, requer a liberação parcial do montante, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, cuida-se o feito de origem de ação de obrigação de não fazer c/c indenização em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LAÇO CALF JEANS LTDA. e LEANDRO ALVES DA SILVA em face de SM SOUZA CONFECÇÕES EIRELI, visando o recebimento de R$ 70.774,21, a título de indenização e custas processuais, e R$ 6.786,10 de honorários advocatícios de sucumbência. No evento nº 170, p. 493/513 dos autos de origem, efetivou-se a penhora on-line do montante total de R$ 70.572,99 nas contas bancárias de titularidade da executada/agravante. Ato contínuo, a empresa executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, com fundamento no artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o numerário trata-se de capital de giro da sociedade empresária, imprescindível à manutenção de suas atividades essenciais, tais como aquisição de materiais, pagamento de salários dos funcionários, dentre outras obrigações necessárias à sua preservação. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de impenhorabilidade total do valor bloqueado, requereu a liberação do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pois bem. As hipóteses de impenhorabilidade encontram-se previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, que reproduzo, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipament
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.