Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
; DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais à implementação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 791/1993, no percentual de 1% por ano de efetivo exercício até 27/05/2008, bem como ao pagamento das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente suscita preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei Orgânica do Município e, no mérito, sustenta a extinção do anuênio, a prescrição do fundo de direito e a inexistência de amparo legal à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: a) definir se deve ser acolhida a preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44, I, da Lei Orgânica do Município; b) definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 791/1993; e c) determinar se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade deve ser rejeitada, pois a pretensão autoral fundamenta-se exclusivamente na Lei Municipal nº 791/1993, inexistindo relação de prejudicialidade entre a controvérsia e o art. 44, I, da Lei Orgânica do Município. 4. A Lei Municipal nº 791/1993 disciplina de forma completa o adicional por tempo de serviço, assegurando aos servidores municipais o percentual de 1% por ano de efetivo exercício, independentemente de regulamentação complementar. 5. O art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008 deve ser interpretado em consonância com o âmbito de incidência do Estatuto dos Profissionais do Magistério, restringindo a extinção do anuênio aos servidores integrantes dessa carreira. 6. A alegação de prescrição do fundo de direito não prospera, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e inexistindo negativa administrativa expressa do direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem demonstra a existência de norma revogadora aplicável à sua categoria funcional, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A sentença é mantida por fundamento jurídico diverso, pois, embora a Lei Municipal nº 1.558/2008 não revogue o adicional por tempo de serviço para a categoria funcional do autor, a condenação não pode ser ampliada em razão da ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de agosto de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.