Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Acórdão: julgou improcedente o pedido, por entender que a rescisória estaria pretendendo o mero reexame das questões de fato e de direito já decididas no processo. Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação aos arts. 485, V e IX, 535, I e II, do CPC, 1º e 2º da Lei 2.597/55 e 524, 859 e 1.092, Parágrafo Único, do CC/16, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e reiterando as razões da ação rescisória de que houve literal violação ao art. 1.092 do CC/16 e erro de fato na apreciação da cadeia dominial. É o relatório. Passo a decidir. - Da violação ao art. 535 do CPC Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não há violação ao art. 535 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, não obstante a interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 1º e 2º da Lei 2.597/55 e os arts. 524, 859 e 1.092, Parágrafo Único, do CC/16 , o que inviabiliza o seu julgamento. Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas (arts. 485, V e IX do CPC) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado erro de fato na apreciação da cadeia dominial, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2009. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.