Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS INDEFERIDOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO REMANESCENTE. ATRASO DA INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º E 3º, CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO SATISFEITO. ART. 373, II, CPC. APROVAÇÃO MUNICIPAL DO LOTEAMENTO QUE NÃO COMPROVA ENTREGA OPORTUNA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ÁREA DE LAZER) IRRELEVANTES PARA A CAUSA DECISÓRIA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA SUPERVENIENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA. MORA EX RE. ART. 397, CC. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de lote, ante o descumprimento do prazo pactuado para entrega de infraestrutura de loteamento, e determinou a devolução integral das parcelas pagas, afastando danos morais em aclaratórios. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em verificar: (i) o alegado erro de fato e de direito quanto ao cumprimento da infraestrutura no prazo contratual; (ii) natureza acessória da área de lazer e sua inaptidão para justificar a resolução do contrato; (iii) os reflexos da inadimplência da autora; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 543/STJ. III. Razões de decidir 3. Considerando que na sentença vergastada foi indeferido o pleito de danos morais em favor da apelada, impõe-se o não conhecimento do apelo na parte que a impugna, por ausência de interesse recursal. 4. Não há dúvida de que o vínculo estabelecido entre a autora e a ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que as provas apresentadas pela demandada/apelante comprovam a existência de infraestrutura no terreno, incluindo a pavimentação das vias, a vala onde se supõe ser da rede de água, a energia elétrica pelos postes com fios, mas não se prestam para comprovar que tal estrutura foi entregue aos compradores no prazo pactuado. Além disso, a aprovação municipal não se presta a comprovar a entrega no prazo. 7. A rescisão contratual decorre do inadimplemento da obrigação principal referente ao descumprimento do prazo para entrega da infraestrutura do loteamento, sendo irrelevante, para desconstituí-la, a discussão sobre área de lazer (obrigação acessória). 8. A inadimplência da compradora iniciou-se apenas após o escoamento do prazo contratual para entrega da infraestrutura do loteamento, não afastando a mora ex re da vendedora (art. 397, CC) nem o direito à resolução da avença com restituição integral dos valores pagos pela compradora, não havendo que se falar em inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ ao caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CC, arts. 397 e 475. CPC, art. 373, II. CDC, arts. 2º e 3º. Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01513627720188060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/08/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02715095920238060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/08/2025; TJCE, Apelação Cível - 01790309120168060001, Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 01561094120168060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 01783163420168060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2024. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
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