Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS - JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SÚMULA 188 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CADA PAGAMENTO INDEVIDO – SÚMULA 162 DO STJ – APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3.º, INCISO I, DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se a parte autora foi aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2005 e beneficiada com a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária na forma do art. 40, §§ 18º e 21º, da Constituição Federal, possui o direito à repetição do indébito tributário pago a maior, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em relação à atualização do crédito, por se tratar de repetição de indébito tributário, incide correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos das súmulas 162 e 188 do STJ, aplicando-se, em ambos os casos, os mesmos índices aplicados aos créditos tributários devidos ao Fisco. A partir de 09/12/2021, os valores pretéritos deverão sofrer a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária, devendo ainda referida taxa (Selic) incidir como índice dos juros moratórios somente após o trânsito em julgado. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.