Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do contrato, firmado com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e confirmação por SMS, além da efetiva transferência do valor pactuado para conta da autora. A parte autora interpôs apelação, buscando a declaração de nulidade do negócio, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado firmada por meio eletrônico; (ii) avaliar a regularidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. 2. In casu, a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório (CPC, art. 373, II) ao demonstrar a regularidade da contratação com a juntada de documentos comprobatórios da formalização eletrônica: proposta de adesão relativa a cartão de crédito consignado (contrato n. 52-2536627/23), firmada em 03/10/2023, por meio da qual a demandante aderiu ao produto com limite de R$ R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais) - Id. 29936402. Observa-se que se ajustou que o pagamento mínimo das faturas seria descontado diretamente do benefício previdenciário da autora perante o INSS - Id. 29936408 e 29936409, ficando o valor complementar sujeito a quitação via boleto bancário. O ajuste foi formalizado em ambiente digital, consubstanciado em proposta de adesão e termo de consentimento esclarecido, ambos firmados por assinatura eletrônica. 3. A autenticidade da assinatura eletrônica encontra-se evidenciada na documentação de Id. 29936406: houve validação por biometria facial, com registro de que a autora, utilizando seu próprio aparelho celular, solicitou o cartão no aplicativo do banco, recebeu SMS contendo link de confirmação, acessou o link, concluiu a contratação com a aceitação dos termos, anexou imagens do documento de identidade (frente e verso) e realizou selfie para conferência biométrica - Id 29936407. Consta, ainda, a geolocalização compatível com o endereço residencial indicado na qualificação da petição inicial. Tais elementos, em conjunto, comprovam de forma segura a efetiva contratação, a despeito da negativa manifestada pela autora. 4. No que tange à disponibilização do crédito, há comprovante de transferência bancária (TED) - Id. 29936410 - realizada pela instituição ré em favor da autora, relativa ao contrato em exame, não havendo prova em sentido contrário que infirmasse o recebimento dos valores. 5. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de provas robustas de fraude, falsidade ou vício de vontade, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico formalizado por meio digital com protocolos de autenticação seguros. 6. Não verificada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, é incabível a indenização por danos morais ou a repetição de indébito, sendo legítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por assinatura digital, biometria facial, geolocalização e demais elementos digitais de autenticação; 2) Comprovado o recebimento do valor contratado e a regularidade do procedimento, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito; 3) A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, 422, 85, §11, 98, §3º, 1.026, §1º; CDC, arts. 14, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.10.2012; TJCE, ApCiv 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 07.05.2025; TJCE, ApCiv 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05.02.2025. É evidente a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, XI e XII, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, mencionados como violados, posto que estes não foram objeto de apreciação ou debate no acórdão recorrido. Com efeito, não há pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado "prequestionamento ficto", entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.