Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de “habeas corpus” em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a custódia cautelar; e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, acarreta nulidade absoluta do ato e contamina a decretação da prisão preventiva; e (ii) analisar se a decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na periculosidade concreta do agente, no “modus operandi” e no risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade automática do reconhecimento, especialmente quando o ato é corroborado por outros elementos de prova. No caso, a autoria delitiva não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também no relato da vítima, que já conhecia o paciente, em imagens de câmeras de segurança e no histórico de ameaças pretéritas. 4. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo “modus operandi”. A execução do crime, com múltiplos disparos em via pública e durante o dia, demonstra ousadia e desprezo pela vida humana, justificando a medida extrema para acautelar o meio social. 5. O risco de reiteração delitiva constitui fundamento válido para a manutenção da custódia cautelar. O paciente ostenta registros criminais, incluindo condenação transitada em julgado por crimes graves, além de ter, supostamente, jurado a vítima de morte, o que indica que sua liberdade representa um perigo real à ordem pública e à integridade física da vítima. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a medida. A gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração delitiva demonstram a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de “habeas corpus” denegada. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico não implica nulidade automática do ato, quando este for corroborado por outros elementos probatórios e, principalmente, se tratar de mera identificação de pessoa previamente conhecida pela testemunha ou vítima. 2. A prisão preventiva encontra-se justificada para a garantia da ordem pública quando a periculosidade do agente é evidenciada pela gravidade concreta do crime, revelada no “modus operandi”, e pelo risco efetivo de reiteração delitiva, demonstrado por registros criminais e ameaças dirigidas à vítima.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, art. 14, II, e art. 121, “caput”; Código de Processo Penal, art. 226, art. 282, I, art. 310, art. 312, art. 313 e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.006.513/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, Tema 1.258.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.