Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ROUBOS E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO A UM PATAMAR RAZOÁVEL QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO JUSTIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não procede o pleito de que seja afastada da análise do artigo 59 do Código Penal o aumento pela acentuada culpabilidade do agente, quanto aos crimes de quadrilha armada e roubo, eis que devidamente reconhecida como desfavorável tal circunstância. Com efeito, o fato de o paciente "ser o principal elo entre os integrantes da quadrilha", como mencionado no acórdão atacado, é fundamento bastante para se ter como negativa a culpabilidade do paciente, tanto no delito de roubo quanto no de quadrilha armada. 2. De outro lado, não se mostra razoável a fixação da pena-base dos delitos de quadrilha armada e de cada roubo, respectivamente, em 2 anos e 6 meses de reclusão (6 meses acima do mínimo legal) e em 5 anos de reclusão (1 ano acima do mínimo), já que considerada como negativa apenas e exclusivamente a culpabilidade do paciente, sendo certo que as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram tidas como favoráveis. 3. A majoração da pena pela aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve se pautar por critérios objetivos (número de infrações cometidas) e subjetivos (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal). Assim, não se excedeu o Tribunal de origem, mantendo, aliás, no particular os fundamentos do magistrado sentenciante, ao fixar em 1/3 o acréscimo da pena pela continuidade delitiva, sendo certo que, apesar de apenas duas as infrações cometidas, existe circunstância judicial desfavorável ao réu. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena do paciente a 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Celso Limongi concedia a ordem em maior extensão. A Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.