Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconheceu parcialmente procedente a impugnação apresentada, limitou as astreintes a R$ 30.000,00 e declarou extinta a execução diante do depósito integral da quantia. A recorrente pleiteia a redução do valor das astreintes ou o reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação, sustentando a contagem do prazo em dias úteis e a desproporcionalidade do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) estabelecer se o valor das astreintes deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo fixado para cumprimento voluntário de obrigação de fazer possui natureza processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 4. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem caráter coercitivo, devendo guardar proporcionalidade com a obrigação inadimplida, podendo o magistrado revisá-la a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito, conforme Tema 706/STJ. 5. A fixação do valor máximo das astreintes em R$ 30.000,00 mostra-se adequada ao parâmetro econômico da obrigação (fornecimento de energia elétrica), preservando sua finalidade coercitiva sem impor penalidade excessiva. 6. O descumprimento perdurou por 238 dias úteis, o que, à razão de R$ 100,00/dia, totaliza R$ 23.800,00, valor inferior ao teto fixado na sentença. 7. Impõe-se a devolução à executada de valores bloqueados ou depositados que excedam o montante de R$ 23.800,00, correspondente ao período de descumprimento efetivamente apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: ¿1) O prazo judicial para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC; 2) A limitação das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 3) O magistrado pode revisar o valor das astreintes a qualquer tempo para ajustá-lo às circunstâncias do caso concreto, evitando penalidade excessiva e enriquecimento ilícito.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.066.240/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0201988-52.2022.8.06.0101; Agravo de Instrumento nº 0637840-16.2024.8.06.0000 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.