Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por empresa embargante contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, ao fundamento de que a controvérsia podia ser resolvida com base na prova documental constante nos autos. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial, e renovou pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência da prova documental, caracterizou cerceamento de defesa e nulidade processual, especialmente diante do indeferimento da prova pericial requerida pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois se trata de matéria predominantemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado. 4.Além do mais, não houve a demonstração de que o julgamento antecipado do feito ocasionou prejuízo à parte. Como se sabe, não deve ser declarada nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), devendo o ato ser considerado plenamente válido em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a instrumentalidade das formas." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 188, 277 e 355, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2397126 RO 2023/0223251-7, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/2/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2024; TJCE, Apelação Cível: 0153837-06.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relatora: Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/6/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/6/2024; e TJCE, AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relatora.: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 7/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 7/12/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.