Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em razão do lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira é válido diante da ausência de assinatura a rogo; e (iii) determinar a adequação da condenação por danos morais e da forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois, em contratos de empréstimo consignado com descontos mensais, a relação é de trato sucessivo e o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado. 4. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico quando a parte contratante não sabe ler ou escrever, afastando a perfectibilidade da contratação. 5. A inexistência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e caracteriza a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 6. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara julgadora. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da tese relativa à restituição em dobro. 8. O abatimento do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora é necessário para evitar enriquecimento sem causa, com incidência de correção monetária desde a data da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contratos de empréstimo consignado com descontos mensais, a prescrição conta-se a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever impede o reconhecimento da validade da contratação. 3. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 4. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando os descontos indevidos ocorrerem antes da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.