Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS A PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos à Execução que saneou o feito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a produção de provas periciais agronômica e contábil e designou audiência de instrução. O agravante sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada, com inversão do ônus da prova, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento das perícias e a existência de confissão processual decorrente do requerimento de julgamento antecipado formulado pela parte adversa. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica decorrente da aquisição de insumos agrícolas por produtor rural atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor mediante a teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova diante da alegada vulnerabilidade do agravante; e (iii) determinar se o indeferimento das provas periciais e o requerimento de julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa ou confissão processual. A aquisição de insumos agrícolas destinados ao desenvolvimento da atividade produtiva, em regra, não caracteriza relação de consumo, por inexistir a condição de destinatário final, admitindo-se a teoria finalista mitigada apenas quando comprovada vulnerabilidade concreta do adquirente. A mera condição de pequeno produtor rural ou de assentado da reforma agrária não demonstra, por si só, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos dos autos evidenciam que o agravante exerce atividade rural há longo período, possui título de domínio da propriedade, cadastro estadual regular e ampliou sua exploração agrícola mediante arrendamento de terceiros, circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência qualificada. A atividade da agravada limita-se ao comércio de insumos agrícolas, inexistindo demonstração de contratação de assistência técnica agronômica como obrigação contratual. Ausente demonstração da vulnerabilidade excepcional, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão probatória fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela parte adversa constitui faculdade processual prevista no art. 355 do Código de Processo Civil e não configura confissão processual nem reconhecimento de insuficiência probatória. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, impertinentes ou inúteis mediante fundamentação adequada, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. A perícia agronômica mostra-se inadequada diante do decurso do tempo e da impossibilidade de reconstrução fidedigna das condições de cultivo à época dos fatos, além da inexistência de documentação mínima que ampare a alegada frustração de safra. A controvérsia nos embargos à execução refere-se à liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas mercantis, sendo incontroverso o recebimento e a utilização dos insumos adquiridos, circunstância que reduz a pertinência da prova técnica pretendida. O deferimento da prova oral preserva o contraditório e a ampla defesa, mantendo aberta a fase instrutória para demonstração dos fatos alegados pelos meios probatórios admitidos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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