Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESPROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Definido o direito aos respectivos pagamentos do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, restando incontroverso que o município só pagou sobre 30 dias e vem refutando esse direito aos dias complementares, a sentença deve se adequar ao pedido, que faz expressa referência aos anos vincendos. 2. Julgados procedentes os pleitos formulados na exordial, com a consequente condenação do ente federativo a pagar retroativamente as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, não atingidas pela prescrição quinquenal, e cujo valor excutido será devidamente apurado em liquidação de sentença, o título executivo figura como ilíquido, o que, por si só, enseja a aplicação do regramento inserto no art. 85, § 4º, II, do CPC e não a variação percentual inserta no § 2º, que destina-se às sentenças líquidas. 3. Sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento. 4. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.