Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL – AFASTADAS – AVALISTA - PRETENSÃO REGRESSIVA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA - MÉRITO – ALEGADO BENEFÍCIO EM CONJUNTO DO CRÉDITO – NÃO COMPROVADO - ÔNUS PROBATÓRIO REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre os prazos das pretensões de cobranças, no julgamento do Resp n. 1.940.996, decidiu que "(...) a cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (...)". II - In casu, por certo que a pretensão do autor emergiu com a extinção da ação de execução movida em detrimento deste, em razão da condição de avalista do crédito beneficiado pelo apelado, uma vez que, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, a execução só é extinta quando a obrigação é satisfeita e essa só produz efeitos quando declarada por sentença. III - As provas documentais acostadas aos autos devem servir como base para a decisão, carreada aos termos da regra geral inserida no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece ao autor o fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral; in casu, embora o apelante afirme que a cédula de crédito rural tenha beneficiado ambas as partes, fato é que não houve comprovação dos fatos alegados. IV – Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.