Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos Declaratórios opostos em face de acórdão parcialmente provido para determinar a aplicação do índice de 6% a.a. aos juros compensatórios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Consiste em saber se houve omissão em relação ao ponto que determina a incidência de juros compensatórios no valor a ser pago para a desapropriação, somente se houver prova da perda de renda pelo proprietário. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. No julgamento do apelo, em relação aos juros compensatórios, a análise se limitou à fixação do índice, se de 6% (seis por cento) ou se de 12% (doze por cento), não se tecendo nenhum comentário sobre a necessidade de comprovação da perda de renda pelo expropriado, situação que deve ser aclarada. 4. O melhor modo de comprovar que houve a perde de renda é por meio do laudo pericial. No laudo apresentado pelo Estado do Ceará (ID 6958554), é possível verificar que foram identificadas benfeitorias reprodutivas como não reprodutivas, sendo certo que no aludido laudo de avaliação, o valor cotejado como terra nua do imóvel sofreu aumento substancial em razão das aludidas benfeitorias, comprovando que a posse prévia pelo ente público ocasionou perda de renda ao proprietário. 5. Não é possível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão da matéria, de acordo com o enunciado da súmula nº 18, desta Corte de Justiça. IV - DISPOSITIVO. 5. Embargos Declaratórios providos, sem efeitos modificativos. Dispositivos Relevantes citados: CPC, art. 1.022; DL nº 3.365/1941 - art. 15 -A; TJCE, Súmula 18. Jurisprudência citada: STJ: Pet n. 12.344/DF, rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 28/10/2020.
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Embargos Declaratórios e dar-lhe provimento, mas sem efeitos modificativos
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