Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 121, §2º, I E IV DO CPB C/C ART. 2, §2º DA LEI Nº 12.850/2013). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. VASTO ACERVO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. TESTEMUNHAS APRESENTARAM DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS TANTO EM SEDE INQUISITORIAL, COMO NA FASE JUDICIAL. RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE APONTA A PRESENÇA DO ACUSADO NO LOCAL NO HORÁRIO DO CRIME. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 6 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gabriel de Araújo Cavalcante contra sentença da 5ª Vara do Júri de Fortaleza que o condenou às penas de 26 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, combinado com o art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. O apelante sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, alegando ausência de provas suficientes e contradição entre os depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o recorrente pelos delitos de homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada, é manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar sua anulação, nos termos do art. 593, III, ¿d¿, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, assegura ampla liberdade de convicção aos jurados, cuja decisão somente pode ser anulada quando inteiramente dissociada do conjunto probatório. 4. A jurisprudência do STJ (Informativo 844 e precedentes HC 439.348/PR e AgRg no AREsp 1.287.097/MS) admite a manutenção da condenação quando existirem elementos probatórios mínimos que sustentem a versão acolhida pelos jurados, ainda que baseada em testemunhos indiretos, em situações de fundado temor na comunidade causado pela atuação de facções criminosas. 5. O conjunto probatório ¿ composto por exame cadavérico, depoimentos testemunhais, relatórios de tornozeleira eletrônica e apreensão de objetos utilizados no crime ¿ é suficiente para embasar o veredicto condenatório, havendo indícios consistentes de que o réu agiu em contexto de disputa entre facções criminosas e executou a vítima mediante motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa. 6. O testemunho da companheira da vítima, que reconheceu as características físicas e a tornozeleira do atirador, a confissão informal relatada pelos policiais, e o relatório do monitoramento eletrônico vinculando o réu ao local do crime, corroboram a autoria delitiva. 7. Conclui-se, portanto, que existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, resta claro que a decisão não foi arbitrária ou manifestamente contrária à prova dos autos, afastando a possibilidade de anulação do julgamento. 8. As penas foram fixadas de forma proporcional, com fundamentação idônea, não havendo ilegalidades na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for inteiramente contrária à prova dos autos, sendo insuficiente a mera divergência interpretativa sobre as versões apresentadas. 2) Havendo elementos probatórios mínimos que sustentem a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, deve prevalecer a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF. 3) A atuação de facções criminosas e o fundado temor da comunidade justificam a aceitação de testemunhos indiretos como suporte probatório em julgamentos pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, §2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; CPP, art. 593, III, ¿d¿. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 439.348/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.287.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, AgRg no REsp 2.192.889-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.03.2025 (Info 844).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.