Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgInst nos EDcl no REsp 1357561/MG). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas em ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas e valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida, deu provimento ao recurso da concessionária apenas para ajustar os consectários legais da condenação e negou provimento às demais apelações.2. Nos declaratórios, a embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, postulando a majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios recursais e se estão presentes os requisitos para a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles o não provimento ou não conhecimento do recurso.6. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela própria embargante, ainda que apenas para ajustar os consectários legais da condenação.7. Nessa hipótese, não se configura a situação de não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância indispensável à incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.