Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu a quantia bloqueada em penhora, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores, por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, alegando destinação à subsistência própria e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a 40 salários-mínimos e alegadamente depositados em conta poupança, devem ser considerados impenhoráveis quando não comprovada a sua natureza salarial, a sua destinação à subsistência do executado ou a sua qualidade de reserva financeira protegida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, embora vise resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas e do equilíbrio entre a dignidade do executado e a efetividade da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a proteção da quantia poupada até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que mantida em conta corrente, poupança, fundo de investimento ou papel-moeda, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, a serem verificadas no caso concreto. 5. Nos termos do Tema nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública, incumbindo ao executado argui-la e comprová-la oportunamente. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados fossem provenientes de salário, destinados à subsistência própria ou familiar, ou configurassem reserva monetária destinada ao atendimento de eventualidades, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos deve ser arguida e comprovada pelo executado, não podendo ser reconhecida de ofício. 2. A mera alegação de que a quantia bloqueada está depositada em conta poupança e é inferior a 40 salários-mínimos não basta para afastar a penhora, quando ausente prova de sua natureza salarial, de sua destinação à subsistência ou de sua qualidade de reserva financeira protegida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, IV e X, §§ 1º a 3º, 1.003, § 5º, 1.015 e 1.017, § 5º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, VI, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp nº 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.933.400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, Tema nº 1.235.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.