Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processual civil. Execução. Arrematação. Embargos. I - É definitiva a execução de título extrajudicial, mesmo que pendente julgamento de apelação interposta contra decisão de improcedência dos embargos à arrematação. Em tal caso, não há limitação à prática de atos que envolvam alienação de bens. Precedentes. II - Recurso especial conhecido e provido.
II - Possibilidade, em casos tais, de proceder-se à venda antecipada a que alude o art. 41, parágrafo 1º, do DL 167/67 (REsp 45.967-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/5/1994). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE - APELAÇÃO DO EXECUTADO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - NÃO SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRAÇA COM A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA DE ARREMATAÇÃO. I - É definitiva a execução por título extrajudicial mesmo quando pendente de recurso os embargos do executado. Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação. II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.127-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 1º/2/1999). EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINITIVIDADE. Julgados improcedentes os embargos do devedor, é definitiva a execução de título executivo extrajudicial, permitido o praceamento dos bens. Recurso conhecido e provido. (REsp 52.186-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20/3/1995). Posto isso, com respaldo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento, para determinar o normal prosseguimento da execução. Publique-se e intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.