Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, formulados em ação ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional decorrente de acidente motociclístico. O recorrente sustentou a persistência de dores e limitações funcionais, alegando deficiência metodológica da perícia judicial e defendendo que o maior esforço para o desempenho da atividade habitual seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a existência de sequela permanente apta a reduzir sua capacidade laborativa habitual, autorizando a concessão de benefício previdenciário acidentário; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta vício técnico capaz de comprometer sua validade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige comprovação de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu de forma clara, objetiva e fundamentada pela inexistência de incapacidade laboral atual ou redução funcional decorrente das lesões sofridas pelo autor. 5. O laudo pericial consignou que as fraturas decorrentes do acidente motociclístico encontram-se consolidadas, com preservação da força muscular, mobilidade articular e arco de movimento funcional. 6. A prova técnica registrou expressamente que o demandante não apresenta sequelas que imponham maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, afastando os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. 7. O simples inconformismo da parte com a conclusão desfavorável da perícia não possui aptidão para desconstituir prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório. 8. A definição da metodologia pericial e dos exames necessários insere-se na discricionariedade técnica do expert judicial, não competindo à parte autora determinar os procedimentos médicos a serem adotados. 9. Embora tenha existido incapacidade temporária após o acidente, houve posterior recuperação funcional, circunstância que afasta a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. 10. Ausente comprovação de limitação funcional, perda de força ou redução da capacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado. 2. A inexistência de incapacidade laboral ou redução funcional, atestada por perícia judicial conclusiva, inviabiliza a concessão de benefício previdenciário acidentário. 3. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não afasta a validade do laudo técnico regularmente produzido. 4. A escolha dos métodos e exames periciais compete ao expert judicial, no exercício de sua discricionariedade científica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 156, 487, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TJRO, Apelação Cível nº 7002716-69.2017.8.22.0009, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 10.03.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0804564-55.2022.8.14.0065, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 09.10.2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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