Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. ART. 121, § 2º, I, DO CP. PACIENTE PRONUNCIADO. HABEAS CORPUS TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de , habeas corpus Ailton Moraes Corneau em razão do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5005298-26.2024.8.21.0020, negou provimento ao pleito da defesa, mantendo o paciente pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Sustenta a defesa que o acórdão recorrido nega vigência ao disposto nos artigos 23, II e 25 do Código Penal e artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, pois diversamente da interpretação havida, deve o recorrente ser absolvido sumariamente, (fl. 5). pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa Aduz que da análise da sentença e do acórdão pode-se verificar que a prova oral colhida em juízo dá conta de apenas uma versão dos fatos e não deixa margens (fl. 8). Afirma que de dúvidas que o paciente agiu em legítima defesa a agressão era injusta e atual e o paciente utilizou-se moderadamente dos meios que dispunha – uma arma de fogo, disparando apenas uma vez-, negando, ainda, que tivesse a intenção de tirar a vida da vítima, posto que apenas buscou se defender da agressão que sofria e (fl. 8). preservar a própria vida e a de terceiros Pede a concessão liminar da ordem para cassar o acórdão impugnado. É o relatório. No caso, não percebo a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o seguimento do . writ Eis o que constou do acórdão (fl. 19 – grifo nosso): [...] In casu, analisando as provas que compõem o caderno processual, com ênfase na prova oral coligida, compartilho da conclusão sedimentada no decisum, no sentido de que quanto à ocorrência ou não da há margem para incerteza alegada excludente, pois há elementos que viabilizam um ou outro entendimento. Não remanesce claro nos autos a dinâmica com que se deu o homicídio, se a vítima foi atingida pelos disparos efetuados pelo réu em via pública e, posteriormente, teve seu corpo arrastado para dentro da residência do increpado, ou se a vítima foi baleada já dentro da residência, após investir fisicamente contra os moradores, dentre eles o recorrente. . Ambas as versões encontram abrigo na prova oral Veja-se, por exemplo, a versão declinada pela testemunha Loreni (Tuca), a qual, em Pretório, afirmou, de forma contundente, ter presenciado duas pessoas arrastando o corpo do ofendido para dentro da casa/bar do acusado, ratificando a tese de que o disparo ocorreu ainda em via pública. Outrossim, não obstante o conflito de versões que circundam a tese de legítima defesa, seja ela real ou putativa, não se pode deixar de cogitar eventual . excesso, doloso ou culposo, por parte do recorrente Isso porque, no cotejar das provas, foi possível verificar que a vítima sofria , o que desafia a versão de diversas incapacidades físicas, visuais e motoras defensiva de que, para cessar a injusta agressão, fez-se necessário efetuar um disparo de arma de fogo contra o ofendido, que acabou resultando em sua morte. As circunstâncias fáticas declinadas dão azo à possibilidade de que o réu tenha usado de forma descomedida os meios necessários para repeli-lá, cabendo questionar, inclusive, a necessidade do emprego de uma arma de fogo para conter a vítima. Dessa forma, evitando-se o excesso de linguagem e frente à controvérsia existente, o mais acertado é privilegiar a decisão soberana do Tribunal Popular, a quem caberá decidir pela ocorrência ou não da excludente. [...] Ora, a revisão desse entendimento demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que é incabível em . habeas corpus Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus. 2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos. 3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em , DJe ). 02/02/2017 10/02/2017 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 605.748/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ) 24/11/2020 27/11/2020 Somente mediante cotejo das provas seria possível prosperar a impetração, razão pela qual o presente não logra êxito. mandamus Ante o exposto, o . indefiro liminarmente writ Publique-se. Brasília, . 14 de maio de 2025
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O STJ HC 1.003.014 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.