Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos processos extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto – nos quais, portanto, não há condenação –, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo (CPC, art. 85, §10), em respeito ao princípio da causalidade, o qual tem por fundamento o fato de que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. Precedentes do STJ. 2. É possível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor atribuído à causa nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. 3. In casu, resta indubitável que a instituição financeira apelada é a parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, não fosse a realização de transação que contemplou a pretensão de alongamento da dívida por força de comando judicial exarado no bojo de outro feito – a saber, a ação declaratória de alongamento envolvendo as partes –, seria o banco réu/apelado a parte sucumbente na hipótese em que o mérito da ação viesse a ser efetivamente sido julgado, haja vista sua renitência em não viabilizar o alongamento da dívida antes da instauração do processo. 4. Desse modo, considerando o trabalho realizado pelo advogado do autor/apelante, o tempo exigido para o seu serviço e o seu respectivo grau de zelo, bem como a natureza e importância da causa, condeno o apelado a pagar honorários advocatícios à parte adversa, é razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º, 6o, 8º e 10, do CPC. 5. De outro giro, há disposição expressa no Código de Processo Civil, em seu artigo 90, §2º, no sentido de que “(h)avendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”, motivo pelo qual a sentença há de ser mantida nesse ponto. Incabível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser proporcionalmente distribuídas, conforme assentado na sentença. 6. Apelo parcialmente provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termo do voto do relator
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