Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAPITAL SEGURADO. GRADUAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que rejeitou preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Mapfre Vida S/A. Os embargantes sustentam omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, requerendo a sua integração, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissões ao deixar de apreciar suficientemente teses relacionadas ao art. 47 do CDC, à responsabilidade pela falha de comunicação e à abusividade de cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se há contradições internas no julgado quanto à análise do capital segurado vinculado à graduação do militar, à boa-fé objetiva e à aplicação do Tema 1.112/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à modificação do entendimento firmado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4) O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de aplicação do art. 47 do CDC e da interpretação mais favorável ao consumidor, concluindo que a cláusula que vincula a indenização ao capital vigente na data do sinistro é válida, usual e necessária ao equilíbrio atuarial do contrato. 5) A alegação de omissão quanto à responsabilidade da cadeia de fornecimento foi afastada, uma vez que o acórdão atribuiu ao estipulante, nos contratos coletivos, o dever de gerir alterações cadastrais e comunicá-las à seguradora, conforme interpretação do Tema 1.112/STJ. 6) Inexiste contradição quanto à vinculação do capital segurado à graduação do militar, pois o acórdão condicionou a eficácia da alteração à comprovação de endosso contratual e ao recolhimento do prêmio correspondente, o que não se verificou no caso concreto. 7) Não há incoerência quanto à boa-fé objetiva, pois o acórdão destacou que, no seguro coletivo, a cooperação entre estipulante e seguradora pressupõe que a primeira comunique alterações funcionais; inexiste dever oficioso da seguradora de monitorar tais mudanças de forma autônoma. 8) A utilização do Tema 1.112/STJ no julgado não apresenta contradição, tendo sido invocado para reconhecer a centralidade da figura do estipulante na relação contratual coletiva, inclusive quanto à gestão de dados que impactam o capital segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1) Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada e explícita os argumentos relevantes, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 2) Não há contradição interna quando a conclusão do acórdão decorre logicamente das premissas fáticas e jurídicas adotadas, mesmo que desfavoráveis ao embargante. 3) O Tema 1.112/STJ aplica-se também à responsabilidade pela gestão do contrato de seguro coletivo, atribuindo ao estipulante o dever de centralizar e comunicar alterações relevantes, inclusive quanto ao capital segurado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 47; CC, arts. 422 e 765. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, Tema 1.112, REsp 1.805.258/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.08.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.