Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do impetrado e concedeu a ordem de ofício habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravante aduz a nulidade da busca domiciliar realizada por invasão de domicílio, a fim de anular as provas alegadamente ilícitas e, consequentemente, absolver o paciente das imputações. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve violação do domicílio do paciente durante a abordagem policial e se as provas obtidas são ilícitas, justificando a absolvição do agravante. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico infracional do paciente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal concluiu que não houve violação do domicílio, a quo pois a abordagem ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, que não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. 6. A decisão monocrática aplicou a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente, considerando que a quantidade de droga apreendida não extrapola o tipo penal e que não há fundamentação idônea para afastar a minorante com base no histórico infracional. 7. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga, e a ausência de aviso de Miranda foi considerada nulidade relativa, sem comprovação de prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. 1. O estabelecimento comercial aberto ao Tese de julgamento: público não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade de droga apreendida e a ausência de fundamentação idônea para afastá-la com base no histórico infracional. 3. O uso de algemas é lícito quando justificado por risco de fuga e a ausência de aviso de Miranda é nulidade relativa, sem comprovação de prejuízo. CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343 Dispositivos relevantes citados: /2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 244. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Gilmar Mendes, DJe ; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. 8/10/2010 Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em , DJe . 08/09/2021 04/10/2021
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O STJ HC 935.710 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.