Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1 .040, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.058.114/RS (TEMA 52 DO STJ). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RETRATAÇÃO PARA MANTER A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em aferir se, observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 52), sedimentado por ocasião da análise do Resp. n. 1.058.114/RS e Resp. n. 1 .063.343/RS, em sede de recurso repetitivo, houve acerto na decisão colegiada quem manteve incólume a sentença de parcial procedência. 2. Com efeito, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 3. Em observância ao entendimento da súmula 472 do STJ, percebe-se claramente que a expressa contratação de comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios e outros encargos de mora eventualmente previstos no contrato, ou seja, uma vez constatada a contratação cumulada de comissão de permanência com outros encargos para o período de inadimplência, deve-se manter a cobrança da comissão de permanência, excluindo-se a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4. In casu, a sentença pontuou ser lícita a cobrança de comissão de permanência, bem como reconheceu a impossibilidade de sua cumulação com a correção monetária. Interposto recurso de apelação pela instituição financeira, este colegiado manteve a sentença recorrida, consignando, igualmente, a impossibilidade de cumulação. Desse modo, o acórdão não afastou a incidência da comissão de permanência, mas apenas reconheceu não ser possível a cobrança cumulada do encargo com os demais consectários de mora, tal como delineado nos Resp. n. 1.058.114/RS e Resp. n. 1.063.343/RS e estabelecido pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, admitida a incidência da comissão de permanência, como consequência lógica, os excessos devem ser afastados do cálculo do débito. 6. Juízo de retratação exercido para estabelecer a comissão de permanência como único encargo para o período de inadimplência. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, exercer o juízo de retratação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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