Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RECURSO . SÚMULA N. 182/STJ IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, pela incidência da , diante da ausência de Súmula n. 182/STJ impugnação específica de fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da ). Súmula n. 83/STJ 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, houve insurgência expressa contra a aplicação da . Súmula n. 83/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da , de modo a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ e permitir o conhecimento do agravo. Súmula n. 182/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reafirma que, conforme orientação consolidada, a decisão que inadmite recurso especial apresenta dispositivo único, exigindo que o agravante impugne, de forma abrangente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Constata-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à incidência da , limitando-se a alegações insuficientes, o Súmula n. 83/STJ que atrai a aplicação do III, do CPC e do parágrafo único, I, do Regimento art. 932, art. 253, Interno do STJ, bem como da . Súmula n. 182/STJ 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o órgão julgador enfatiza que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito da controvérsia, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da e de não Súmula n. 182/STJ conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: , 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo CPC/2015 único, I; ; . Súmula n. 83/STJ Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, , Rel. Min. João Otávio de Noronha EAREsp 746.775/PR Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de p/acórdão 30/11/2018.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.