Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO DE MARINA LUIZA SPENGLER MASCARENHAS – DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO USUFRUTO NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA INVASÃO DE GADO EM PLANTAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e b) no mérito, a inviabilidade de rescisão do contrato em razão da extinção do usufruto; e c) a comprovação da responsabilidade civil da requerida pela invasão do gado à área arrendada; e d) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença: a necessidade de fundamentação pressupõe decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra; a fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 4. A morte do usufrutuário extingue o usufruto (art. 1.410, inc. I, CC), mas não implica, por si só, a extinção do contrato de arrendamento rural celebrado por ele; o arrendamento constitui relação obrigacional autônoma, regida pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/1966, que asseguram sua continuidade e transmissibilidade aos herdeiros e sucessores, salvo estipulação contratual em contrário. 5. Assim, existindo violação aos direitos do arrendatário, é plenamente admissível a rescisão do contrato, pois a extinção do usufruto não acarretou a extinção automática do arrendamento. 6. Nos termos do art. 936, do Código Civil, o dono ou detentor do animal responde objetivamente pelos danos causados, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 7. Na espécie, restou demonstrada a invasão da área arrendada pelo gado da requerida, ocasionando destruição da lavoura, bem como a omissão na guarda e vigilância, sem qualquer comprovação de excludentes de responsabilidades (culpa exclusiva da vítima, caso fortuido ou força maior); ademais, existe previsão contratual de obrigação da arrendadora de ressarcir prejuízos decorrentes da conduta de seus animais. Nexo causal comprovado. Responsabilidade civil reconhecida. 8. Ainda que comprovada a conduta ilícita e o nexo causal entre a omissão da requerida na guarda de seus animais e a destruição da lavoura do autor, resta apena caracterizado o dano material, mas inexiste ofensa aos direitos de personalidade do autor, caracterizando-se o mero dissabor, hipótese em que, ressalvado o entendimento do relator no caso, resta afastada a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. RECURSO DE VILMAR LUIZ VENDRUSCOLO – DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – LUCROS CESSANTES – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilização civil da requerida pela invasão do gado à área arrendada; b) a necessidade de liquidação da sentença; e c) o percentual dos honorários sucumbenciais em relação à substituição de parte no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a responsabilidade da arrendante pelos danos decorrentes da invasão da lavoura pelo gado decorre da configuração do ato ilícito, não se limitando à cláusula contratual, falta ao recorrente interesse recursal quanto à responsabilização civil já reconhecida na sentença. Recurso não conhecido neste ponto. 4. Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, diante da necessidade de prova técnica. 5. Os honorários advocatícios relativos ao réu excluído devem observar a regra específica do art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando-se entre 3% e 5% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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