Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato temporário. Nulidade. FGTS. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Reexame fatos e provas. Legislação infraconstitucional. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. súmula nº 287/STF. agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão recorrido reformou a sentença do primeiro grau para determinar a nulidade de contrato temporário de agente penitenciário com duração de seis anos, condenando o Estado ao pagamento do FGTS. 2. Por meio da decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da repercussão geral, ausência de indicação do dispositivo constitucional violado, por demandar reexame de fatos e provas e análise da legislação infraconstitucional. A parte agravante não impugnou o óbice referente à deficiência na fundamentação da repercussão geral, nem quanto à necessidade de reexame de fatos e provas e análise da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do dispositivo constitucional violado e a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral impedem o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se a análise de legislação infraconstitucional e o reexame fático-probatório são permitidos em sede de recurso extraordinário; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, a fundamento suficiente da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 5. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” 7 Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1553257 AGR-SEGUNDO / SC Da leitura das razões recursais em confronto com a decisão agravada verifica-se que a parte agravante não impugnou, na petição de agravo interno, dois dos fundamentos utilizados na decisão agravada suficientes para per se negar seguimento ao recurso - deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, necessidade de reanálise fáticoprobatória e exame de legislação infraconstitucional, limitando-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo. Aplicável à hipótese, pois, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF, segundo o qual: “nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.