Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FASE RECURSAL. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À TAXA DE FRUIÇÃO. VALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 9514/97. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ângela Maria de Vasconcelos, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Reparação por Danos Materiais c/c Tutela de Urgência movida por Antônio Kennedy Pinheiro em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a celeuma recursal em verificar a possibilidade de revogar a taxa de ocupação ou, subsidiariamente, reduzir o seu percentual para 0,5% do valor do imóvel. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente. A apelante requer, em sede recursal, o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre salientar que, embora o requerimento de gratuidade possa ser postulado a qualquer tempo, a decisão que a concede opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar as despesas e encargos processuais anteriores ao deferimento da benesse. Assim, concede-se à apelante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do preparo do presente recurso, operando-se, contudo, efeito ex nunc, não alcançando, portanto, despesas e verbas incidentes em momento anterior. 4. Em suas razões recursais, a promovida pugna que seja reconhecida a inaplicabilidade da cobrança da taxa de ocupação, ou, caso não seja esse o entendimento, que haja a redução do percentual em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Todavia, em análise da documentação carreada aos autos, depreende-se que o autor adquiriu o imóvel do Banco Santander, conforme instrumento de compra e venda das págs. 26-46 e R.15 do Registro do Imóvel das páginas 19-24, pelo que lhe assiste o direito de ter a posse do bem imóvel adquirido. Impende consignar que o requerente se tornou proprietário do bem através de uma transação totalmente legal, pleiteando em juízo a posse do imóvel. O procedimento extrajudicial de perda do bem pela ré e consolidação em favor do Banco Santander sequer foi objeto de controvérsia, seja nestes autos, seja nos distribuídos por dependência. Desse modo, a imputação da taxa de fruição é válida e legal. 6. A recorrente sustenta ainda que, considerando que o imóvel fora adquirido pelo montante de R$ 556.560,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais), e que a taxa de 1% (um por cento) passa a contar de março/2023 até fevereiro/2024, tem-se por taxa de ocupação o valor de 61.221,60 (sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta centavos). Assim, o referido valor, com a incidência de correção monetária e juros de 1% a/m, a partir do evento danoso, totaliza a importância de R$ 76.201,98 (setenta e seis mil, duzentos e um reais e noventa e oito centavos), ou seja, valor que seria desproporcional e inalcançável à realidade de quem precisou desocupar o imóvel por incapacidade de adimplir a onerosidade imposta no contrato de financiamento habitacional. 7. Entretanto, não assiste razão a apelante, quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado a título de ocupação indevida do imóvel, eis que a sentença respeitou o que dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, que prevê o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. 8. Dessa forma, tendo em vista que o promovente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a propriedade do imóvel em discussão, assim como a demonstração do esbulho da ora apelante, deve ser mantida a sentença recorrida, pois cumpridas as exigências legais previstas na lei nº 9.514/97. 9. Por força do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, suspensa a exigibilidade nesta instância recursal, em face da gratuidade concedida com efeitos ex nunc. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade judiciária nesta instância recursal. V. Dispositivos relevantes citados: artigo 37-A da lei 9.514/97. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - Apelação Cível: 1017183-53.2021 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. - TJ-GO 52656585320198090051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2024. - TJ-SP - AC: 10001315720218260604 SP 1000131-57 .2021.8.26.0604, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade judiciária nesta instância recursal. V.
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