Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada para aproveitamento de créditos de IRPJ e CSLL e anulação de glosas fiscais. A embargante alega omissão e nulidade por ausência de fundamentação autônoma, buscando a rediscussão do mérito e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão ou nulidade por ausência de fundamentação autônoma no acórdão embargado; (ii) a suficiência da prova documental para comprovar a liquidez e certeza do direito ao crédito; e (iii) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão e nulidade por ausência de fundamentação autônoma é rejeitada, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas sim a sanar vícios específicos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, abordando as questões de fato e de direito submetidas a exame, o que é suficiente para a solução da demanda, não havendo violação ao art. 489, inc. II, do CPC. 4. A pretensão da embargante de rediscutir a suficiência da prova documental para comprovar a liquidez e certeza do direito ao crédito é inviável em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado já analisou a questão e concluiu pela incompatibilidade da dilação probatória com a via do *mandamus*, em consonância com a Súmula 460 do STJ. 5. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. A rediscussão de matéria de mérito e a alegação de omissão sem a demonstração de vício real não são cabíveis em embargos de declaração, sendo o prequestionamento atendido pelo art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXIX; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº 10.522/2002, arts. 6º e 7º; CTN, art. 151, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 460; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2024.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.