Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE APÓS O AJUIZAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA. ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e Recurso Adesivo apresentado pelo réu, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu nos autos de Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para constituir título executivo judicial, fixando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título monitório possuía liquidez, certeza e exigibilidade e se haveria cláusulas abusivas no contrato, especialmente no tocante à comissão de permanência; e (ii) estabelecer se os encargos contratuais devem incidir após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação monitória, basta a existência de documento escrito sem eficácia executiva que evidencie a obrigação, não sendo exigidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos para os títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual não se acolhe a alegação de ausência de memória de cálculo detalhada ou liquidez do título. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de contrato de adesão foram corretamente reconhecidas pelo juízo de origem, sem, contudo, implicar abusividade, pois não restou demonstrada onerosidade excessiva ou enriquecimento ilícito da instituição financeira, nem fato superveniente que alterasse substancialmente a base objetiva da avença. 5. A cobrança de comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária ou multa, conforme Súmula 472 do STJ. No caso, constatou-se que o contrato previa a comissão de permanência de forma alternativa aos encargos contratuais e que não houve sua cumulação na cobrança, sendo válida a cláusula. 6. Os encargos contratuais incidem apenas até a data do ajuizamento da ação monitória, e, a partir de então, aplicam-se os encargos legais: correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Súmula 472/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0154436-76.2017.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0101815-39.2016.8.06.0001, Rel. Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0222068-80.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito de Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.