Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. TEMA 1.169/STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO COMUM. PERÍCIA CONTÁBIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.169/STJ. 2. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública relativa a diferenças de correção monetária em cédulas de crédito rural de março de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso Especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.169/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 5. O Tema 1.169/STJ assentou a necessidade de adequada individualização do crédito em cumprimento individual de sentença coletiva genérica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 6. O acórdão recorrido, ao manter o prosseguimento da fase de apuração do crédito, com possibilidade de perícia técnica contábil diante da complexidade da matéria e da divergência entre as contas apresentadas, não se afasta da tese repetitiva. 7. A alegação de que teria havido inobservância do rito da liquidação pelo procedimento comum não demonstra distinção suficiente para afastar o juízo de conformidade, pois o acórdão recorrido preservou a necessidade de apuração individual do crédito e de exame técnico-contábil. 8. A invocação do Tema 1.290/STF não modifica o juízo de conformidade realizado com base no Tema 1.169/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo Interno conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: Deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a cédulas de crédito rural, determina a apuração individual do crédito, com preservação do contraditório, da ampla defesa e possibilidade de perícia contábil, em conformidade com o Tema 1.169/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.021, 1.030, inciso I, alínea “b”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.169.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.169/STJ
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.