Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que postulava o reenquadramento na Classe de Professor Associado, nível II (CA-02), a partir de 1.º de maio de 2006, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta que, ao entrar em vigor a Lei n.º 11.344/2006, já permanecia há quase seis anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, circunstância que autorizaria seu enquadramento direto no nível II da nova classe, alegando violação ao princípio da isonomia e ilegalidade da Resolução n.º 10/2007 da Universidade Federal de Uberlândia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei n.º 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto do servidor no nível II da Classe de Professor Associado em razão do tempo superior a dois anos de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto; (ii) estabelecer se o enquadramento no nível inicial da nova classe viola o princípio da isonomia; e (iii) determinar se a alegada ilegalidade da Resolução n.º 10/2007 da UFU tem aptidão para justificar o reenquadramento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 11.344/2006 cria a Classe de Professor Associado e exige, para o seu acesso, permanência mínima de dois anos no último nível da Classe de Professor Adjunto, titulação de doutor ou livre-docente e aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, sem prever enquadramento direto em níveis superiores da nova classe.O Decreto n.º 94.664/1987 e a Portaria MEC n.º 7/2006 permanecem aplicáveis e estabelecem que a progressão vertical ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe imediatamente superior, vedando a progressão funcional per saltum.O tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui apenas requisito para o ingresso na Classe de Professor Associado, não podendo ser aproveitado para progressão horizontal ou posicionamento em níveis superiores da nova classe.O reenquadramento pretendido criaria hipótese de progressão funcional não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.O enquadramento uniforme de todos os docentes que preenchiam os requisitos legais no nível inicial da Classe de Professor Associado não viola o princípio da isonomia, sendo aplicável a Súmula 339 do STF, que impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores sob esse fundamento.A eventual irregularidade da Resolução n.º 10/2007 da UFU quanto à iniciativa para requerimento da avaliação de desempenho não interfere na solução da controvérsia, pois o pedido formulado fundamenta-se exclusivamente no aproveitamento automático do tempo excedente de permanência na classe anterior, providência incompatível com o regime jurídico da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão para a Classe de Professor Associado instituída pela Lei n.º 11.344/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da nova classe.O tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de enquadramento em níveis superiores.O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a instituir hipótese de progressão funcional ou aumento remuneratório sem previsão legal.Eventual irregularidade procedimental na avaliação de desempenho não justifica reenquadramento funcional incompatível com a legislação de regência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 11.344/2006, art. 5.º; Decreto n.º 94.664/1987; Portaria MEC n.º 7/2006; CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STJ, AgRg no REsp n.º 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; TRF-6, AC n.º 0004416-63.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10.10.2025; TRF-6, AC n.º 0028613-28.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 27.02.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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