Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR ESMAGAMENTO DO ANTEBRAÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA CICATRICIAL SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho em 09/09/2023, com lesão por esmagamento do antebraço esquerdo (CID S57), tendo sido submetido a cirurgia de tenorrafia. Percebeu auxílio-doença acidentário de 25/09/2023 a 20/11/2023. Postula a concessão do auxílio-acidente a partir de 21/11/2023, alegando sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa. 2 - A sentença recorrida. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O laudo pericial judicial atesta que a sequela remanescente do acidente consiste em cicatriz hipertrófica extensa no antebraço esquerdo, sem repercussão funcional mensurável. A força muscular está preservada e simétrica (grau 5/5), as amplitudes articulares encontram-se dentro da normalidade e não foram evidenciados déficits sensitivo-motores, atrofias ou contraturas. 5 - O perito judicial concluiu pela capacidade plena do autor para a atividade habitual de trabalhador rural, afastando a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa. 6 - O Tema Repetitivo nº 416 do STJ pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. A mera existência de sequela cicatricial, sem repercussão funcional, não satisfaz o requisito legal do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 7 - A realocação funcional do trabalhador pelo empregador, por si só, não configura prova de redução da capacidade laborativa para fins previdenciários. 8 - Ausente prova idônea que infirme as conclusões do perito judicial, não há dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro misero. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.